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Publicada em 27 de outubro de 2009

ME e EPP pode ser excluída do SIMPLES Nacional se Prestar Serviço Mediante Cessão de Mão de Obra

A Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que prestar serviço, dependendo da sua forma de tributação, pode ser excluída do SIMPLES Nacional

É de conhecimento geral que, a partir de 01/07/2007, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/06, a adesão ao SIMPLES Nacional implica no recolhimento mensal, mediante Documento Único de Arrecadação (DAS), dos seguintes impostos e contribuições:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto incidentes na importação de bens e serviços;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto incidentes na importação de bens e serviços;

e) Contribuição para o PIS/PASEP, exceto incidentes na importação de bens e serviços;

f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da citada Lei Complementar;

g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

No tocante ao aspecto previdenciário, a empresa optante pelo SIMPLES Nacional, nos termos do art. 274-B da Instrução Normativa SRF nº 761/07, que está alterando a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

b) pelo contribuinte individual, a partir de abril/2003;

c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05.

Contudo, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 938/09, foi alterado o art. 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05 e, dessa forma, as MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008; e

b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31/12/2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, todos da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 01/01/2009, estará sujeita à exclusão do SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.

Isto significa que, somente estará sujeita a retenção de 11% para a Seguridade Social, a ME ou a EPP que exerça atividade tributada na forma do Anexo IV.

A ME ou a EPP que exerça atividade tributada na forma dos Anexos III e V, não estará sujeita a retenção de 11%, se o serviço prestado for mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Contudo, se porventura, a ME ou a EPP que exercer atividades tributadas na forma dos Anexos III e V da mencionada lei e prestar serviço mediante cessão ou locação de mão de obra estará sujeita à exclusão do SIMPLES Nacional.

Neste caso, é importante entendermos o que é empreitada e cessão de mão de obra.

Assim, considera-se empreitada a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, ou seja, o serviço tem um início e um fim.

Lembramos que cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

Entende-se por:
– dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;

– serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;

– por colocação à disposição da empresa contratante: entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Podemos observar que a empreitada difere da cessão de mão de obra em vários aspectos e, principalmente pelo fato do serviço ter um início e um término. Na cessão de mão de obra, não conseguimos precisar uma data específica, haja vista que neste caso, constitui em necessidade permanente do contratante.

Convém salientarmos que, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, entre outras, que realize cessão ou locação de mão de obra.

As vedações quanto ao recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente, as seguintes atividades ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

– agência terceirizada de correios;

– agência de viagem e turismo;

– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– agência lotérica;

– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– transporte municipal de passageiros;

– escritórios de serviços contábeis;

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

– produção cultural e artística;

– produção cinematográfica e de artes cênicas;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– serviços de prótese em geral

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