Cenofisco | Centro de Orientação Fiscal
Equipe de Consultores
   

Produtos Cenofisco

Canais

Notícias

Serviços On-line

Conversor de moedas

Nossa empresa

SAC

Publicada em 21 de Janeiro de 2010.

ICMS NOVOS PROCEDIMENTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO – SÃO PAULO

Cálculo de Atualização
Monetária, Juros e Multa de Mora

Para cálculo dos acréscimos legais incidentes nos reco­lhimentos em atraso, deve-se observar o disposto na Lei nº 10.175/98 e nos artigos 87 e 96 da Lei nº 6.374/1989 alterada pela Lei nº 13.918/2009, conforme segue.

Atualização Monetária

1. Fatos geradores ocorridos até 31/12/98:

De acordo com a Lei nº 10.175/98, art. 2º, § 1º, os débitos fiscais anteriores a 01/01/99, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 01/01/99. A partir dessa data, serão grafados em reais, incidindo, então, os juros de mora.

O cálculo será feito da seguinte forma: o valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária (até 01/01/99), será convertido em quantidade de UFESPs, no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal vigente no dia 01/01/99, ou seja, R$ 8,51 (art. 566 do RICMS e art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.175/98).

Observa-se que, se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 566, § 4º, do RICMS).

Para cálculo dos coeficientes de atualização monetária conforme o presente item 1, segue o esquema:

Valor da UFESP vigente em 01/01/99 = Coeficiente

Valor da UFESP vigente na data do vencimento

Dessa forma, por exemplo:

R$ 8,51 (valor da UFESP vigente em 1999) = 1,01672640 (*)

R$ 8,37 (valor da UFESP vigente em 1998)

(*) Coeficiente de atualização monetária para 1998.

Vale ressaltar que, para o ano de 1997, o coeficiente de atualização monetária é de 1,07313997.

2. Fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/99:

Conforme dispõe o art. 2º, “caput” e § 2º, da Lei nº 10.175/98, a partir de 01/01/99, fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais. Assim, os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01/01/99 serão declarados ou apurados pelo Fisco, em reais, não se sujeitando à atualização monetária.

Multa de Mora

Conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 6.374, de 01/03/89 (Lei do ICMS), com nova redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, o valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 da referida Lei nº 6.374/89, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:

a) 2%, até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

b) 5%, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

c) 10%, a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.

d) 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

A multa quando resultante de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.

Juros de Mora Incidentes
sobre o Débito Fiscal

1. Juros de Mora incidentes a partir de 01/01/99 e pagamento até 22/12/2009:

Para os débitos vencidos a partir de 01/01/99 e recolhido até 22/12/2009, a taxa de juros de mora é equivalente (art. 565, § 1º, do RICMS/SP):

a) por mês, à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) por fração, a 1%.

Conforme o art. 565, § 2º, do RICMS:

1ª) Entende-se como mês o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil.

2ª) A fração é qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 1 dia.

Os juros serão calculados da seguinte forma: 1% no mês do vencimento, 1% no mês do pagamento e, se houver mês interme­diário, taxa SELIC. Em nenhuma hipótese será aplicada taxa de juros inferior a 1%, ainda que diferente da divulgada pelo Banco Central (§ 4º do art. 565 do RICMS/00).

Nos termos do art. 565, §§ 4º e 5º, do RICMS e Lei nº 10.175/98, § 5º:

1ª) Em nenhuma hipótese, a taxa de juros poderá ser inferior a 1% ao mês.

2ª) O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

Exemplo prático:

Débito vencido em 03/12//2009 e recolhido em 22/12/2009 (conforme as regras descritas no item 1 anterior (exemplificando):

- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00

- Juros de mora de 1% sobre R$ 4.000,00 ................................................................................ R$ 40,00

- Multa de mora de 10% sobre R$ 4.000,00 .............................................................................. R$ 400,00

Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.440,00

2. Juros de mora incidentes para pagamentos de débitos entre 01/01/1999 e 22/12/2009 e pagamento de débitos ocorridos a partir do dia 23/12/2009 (data publicação da Lei nº 13.918/2009)

Os débitos vencidos anteriormente a publicação da referida Lei nº 13.918/2009, e pagos a partir do dia 23/12/2009 (data que entrou em vigor a citada Lei nº 13.918/2009), deverão ser calculados aplicando 1% no mês de vencimento + a taxa SELIC acumulada a partir do dia seguinte ao mês de vencimento até o dia 22/12/2009 (examinar os Comunicados DA nºs 62/2009 e 03/2010 que aprovaram as tabelas práticas para cálculo de juros de mora nos recolhimento em atraso até 13/01/2010), após o referido dia 22/12/2009, acrescentar os seguintes valores a título de juros de mora:

a) do dia 23/12/2009 até o dia 08/01/2010: a taxa de juros de mora será de 0,13% ao dia (art. 96, § 1º);

b) do dia 09/01/2010 e seguintes: a taxa de juros de mora será de 0,10% ao dia (Resolução SF nº 02/2010 c/c art. 96, § 4º da Lei nº 13.918/09).

Nos termos do art. 96, inciso I, letra “d” da Lei nº 6.374/89, com nova redação dada pela Lei nº 13.918/2009, o início da contagem do prazo para efeito de aplicação da taxa de juros de mora deverá ser contado a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.

Exemplos:

1º) Débito vencido em 04/03/2009 e recolhido em 06/01/2010:

- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00

- Multa de mora de 10% sobre R$ 4.000,00 .............................................................................. R$ 400,00

- Juros de mora de 0,1195 - valor conforme a tabela divulgada no Comunicado DA nº 62/09, ou seja (1% relativo ao mês de vencimento + Taxa SELIC acumulada no período de 04/2009 até 22/12/2009 + 0,13% ao dia, considerando o período que vai do dia 23/12/2009 até 06/01/2010) = R$ 4.000,00 x 11,95% R$ 478,00

Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.878,00

 

2º) Débito vencido em 04/03/2009 e recolhido em 12/01/2010:

- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00

- Multa de mora de 10% sobre R$ 4.000,00 .............................................................................. R$ 400,00

- Juros de mora = 12,61% (Comunicado DA nº 3/2010), correspondente à somatória dos seguintes percentuais:

- 04/2009 a 22/12/2009 = 10% (1% relativo ao mês de vencimento + taxa SELIC acumulada no período de 04/2009 até 22/12/2009);

- de 23/12/2009 a 08/01/2010 = 2,21% (0,13% ao dia = 0-,13% x 17 dias = 2,21%

- de 09 a 12/01/2010 = 0,40% (0,10% ao dia x 4 dias – 0,40%

- Juros = 10% + 2,21% + 0,40% = 12,61% (R$ 4.000,00 x 12,61) ................................ R$ 504,40

Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.904,40

 3º) Débito vencido em 28/12/2009 e recolhimento em 11/01/2010

- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00

- Multa de mora de 2% sobre R$ 4.000,00 ................................................................................. R$ 80,00

- Juros de mora de 1,43% (considerando 11 dias: período do dia 28/12/2009 até o dia 08/01/2010 = 0,13% x 11 dias = 1,43%) - R$ 4.000,00 x 1,43% .................................................................................... R$ 57,20

- Juros de mora de 0,30% (considerando o período do dia 09/01/2010 a 11/01/2010) – 0,10% x 3 = 0,30% (R$ 4.000,00 x 0,30%) ......................................................................................................................... R$ 12,00

- Total a recolher ................................................................................................................. R$ 4.149,20

 Nota Cenofisco:

Conforme a referida Lei nº 13.918/2009, em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 96, § 5º).

3) Juros de mora incidentes para pagamento de débitos ocorridos a partir de 09/01/2010 (conforme Resolução SF nº 2/2010)

A partir de 09/01/2010, conforme a Resolução SF nº 02, de 07/01/2010 (DOE-SP de 08/01/2010), a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374/89, incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa, fica fixada em 0,10% (dez décimos por cento) ao dia.

Assim, os débitos vencidos após a referida data será calculo conforme o exemplo a seguir:

 Exemplo:

Débito vencido em 11/01/2010 e recolhido em 14/01/2010

- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00

- Multa de mora de 2% sobre R$ 4.000,00 ................................................................................. R$ 80,00

- Juros de mora de 0,30% (considerando 3 dias - período do dia 12/01/2010 até o dia 14/01/2010) = R$ 4.000,00 x 0,30% .............................................................................................................................................. R$ 12,00

Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.092,00

Nota Cenofisco:

Conforme a referida Lei nº 13.918/2009, em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 96, § 5º).

4) Tabela prática para cálculo de juros de mora do ICMS

Conforme mencionado no Tópico 2 anterior, os débitos vencidos anteriormente a publicação da referida Lei nº 13.918/2009, e pagos a partir do dia 23/12/2009 deverão ser acrescentados dos seguintes valores a título de juros de mora:

a) do dia 23/12/2009 até o dia 08/01/2010: a taxa de juros de mora será de 0,13% ao dia (art. 96, § 1º);

b) do dia 09/01/2010 e seguintes: a taxa de juros de mora será de 0,10% ao dia (Resolução SF nº 02/2010 c/c art. 96, § 4º da Lei nº 13.918/09).

Assim, para efeitos de cálculo do valor de juros de mora aplicável a partir de 23/12/2009 o contribuinte deverá observar a seguinte formula:

A + B + C = Taxa de juros aplicável

A = Tabela(*)

B = quantidade de dias entre 23/12/2009 e 08/01/2010 x 0,13%

C = quantidade de dias a partir do dia 09/01/2010 até a data do efetivo pagamento x 0,10%

(*) TABELA

(Tabela para cálculo dos juros de mora incidentes sobre o ICMS, corrigida pela SELIC até 31/12/2009 nos termos da Lei nº 10.175/98)

Mês/ano do vencimento

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Janeiro

121,85

103,75

83,29

68,04

50,43

36,64

24,56

12,00

Fevereiro

120,60

101,92

82,21

66,82

49,28

35,64

23,56

11,00

Março

119,23

100,14

80,83

65,29

47,86

34,59

22,56

10,00

Abril

117,75

98,27

79,65

63,88

46,78

33,59

21,56

9,00

Maio

116,34

96,30

78,42

62,38

45,50

32,56

20,56

8,00

Junho

115,01

94,44

77,19

60,79

44,32

31,56

19,56

7,00

Julho

113,47

92,36

75,90

58,28

43,15

30,56

18,49

6,00

Agosto

112,03

90,59

74,61

57,62

41,89

29,56

17,47

5,00

Setembro

110,65

88,91

73,36

56,12

40,83

28,56

16,37

4,00

Outubro

109,00

87,27

72,15

54,71

39,74

27,56

15,19

3,00

Novembro

107,46

85,93

70,90

53,33

38,72

26,56

14,17

2%

Dezembro

105,72

84,56

69,42

51,86

37,72

25,56

13,05

1%

Exemplos (utilizando a tabela acima):

1º) Débito vencido em 05/10/2009 e recolhido em 08/01/2010:

- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00

- Multa de mora de 10% sobre R$ 4.000,00 .............................................................................. R$ 400,00

- Juros de mora: 3,00% (valor extraído da tabela acima) + 2,21% (0,13% x 17 dias, considerando o período de 23/12/2009 até o dia 08/01/2010) = 5,21% x R$ 4.000,00 ................................................... R$ 208,40

Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.608,40

Ou seja,

A + B + C = Taxa de juros aplicável

A = *Tabela (3,00%)

B = quantidade de dias entre 23/12/2009 e 08/01/2010 x 0,13% (17 dias = 2,21%)

C = quantidade de dias a partir do dia 09/01/2010 até a data do efetivo pagamento x 0,10% (0%)

= 3,00% + 2,21% + 0% = 5,21%

2º) Débito vencido em 05/10 /2009 e recolhido em 12/01/2010:

- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00

- Multa de mora de 10% sobre R$ 4.000,00 .............................................................................. R$ 400,00

- Juros de mora: 3,00% (valor extraído da tabela acima) + 2,21% (0,13% x 17 dias, considerando o período de 23/12/2009 até o dia 08/01/2010) + 0,40% (0,10% x 4 dias, considerando o período de 09/01/2010 a 12/01/2010) = 5,61% x R$ 4.000,00 ................................................................................................................. R$ 224,40

- Total a recolher ................................................................................................................. R$ 4.624,40

Ou seja,

A + B + C = Taxa de juros aplicável

A = *Tabela (3,00%)

B = quantidade de dias entre 23/12/2009 e 08/01/2010 x 0,13% (17 dias = 2,21%)

C = quantidade de dias a partir do dia 09/01/2010 até a data do efetivo pagamento x 0,10% (0,40%)

= 3,00% + 2,21% + 0,40% = 5,61%

Nota Cenofisco:

Os valores acima mencionados poderão ser examinados nos Comunicados DAs nºs 62/2009 e 3/2010.

» Outros Destaques




Comentários

Exibir comentários

Novo comentário


CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal - ISSN 2176-8870 - Copyright © - Todos os direitos reservados