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Publicada em 27 de Novembro de 2009.
Divulgação de Decretos que reduzem o IPI para móveis e veículos
Por intermédio dos Decretos nºs 7.016/09 e 7.017/09, publicados no DOU de 27/11/2009, foram aprovados os benefícios fiscais de redução do IPI para móveis e veículos, conforme relação dos produtos classificados nos códigos relacionados nos anexos dos citados atos legais.
Dessa forma, ficam reduzidas a zero, até 31/03/2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo do Decreto nº 7.016/09 conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/06.
Veja a integra dos citados atos:
DECRETO Nº 7.016, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU de 27/11/2009
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º - As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009".
§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".
Art. 3º - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior a publicação deste Decreto e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da
nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009".
§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....".
Art. 4º - A partir de 1º de abril de 2010 ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
Código Tipi |
4410.11.10 |
4410.11.29 |
4410.11.90 |
4410.12 |
4410.19 |
4410.90.00 |
4411.12 |
4411.13.10 |
4411.13.99 |
4411.14 |
4411.9 |
9401.30 |
9401.40 |
9401.5 |
9401.6 |
9401.7 |
9401.80.00 |
9401.90 |
94.03 |
DECRETO Nº 7.017, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU de 27/11/2009
Altera os Anexos V e VII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Os Anexos V e VII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Brasília, 26 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009)
De 1º a 31 de dezembro de 2009:
Código Tipi |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.21.10 Ex 01 |
1 |
8704.21.20 Ex 01 |
3 |
8704.21.30 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 02 |
3 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 |
0 |
8704.31.20 |
0 |
8704.31.30 |
0 |
8704.31.90 |
0 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
8716.31.00 |
0 |
8716.39.00 |
0 |
8716.40.00 |
0 |
De 1º de janeiro a 30 de junho de 2010:
Código Tipi |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.21.10 Ex 01 |
8 |
8704.21.20 Ex 01 |
10 |
8704.21.30 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 02 |
10 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 |
5 |
8704.31.20 |
5 |
8704.31.30 |
5 |
8704.31.90 |
5 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
8716.31.00 |
0 |
8716.39.00 |
0 |
8716.40.00 |
5 |
A partir de 1º de julho de 2010:
Código Tipi |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
5 |
8704.21.10 |
5 |
8704.21.20 |
5 |
8704.21.30 |
5 |
8704.21.90 |
5 |
8704.21.10 Ex 01 |
8 |
8704.21.20 Ex 01 |
10 |
8704.21.30 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 02 |
10 |
8704.22.10 |
5 |
8704.22.20 |
5 |
8704.22.30 |
5 |
8704.22.90 |
5 |
8704.23.10 |
5 |
8704.23.20 |
5 |
8704.23.30 |
5 |
8704.23.90 |
5 |
8704.31.10 |
5 |
8704.31.20 |
5 |
8704.31.30 |
5 |
8704.31.90 |
5 |
8704.31.10 Ex 01 |
5 |
8704.31.20 Ex 01 |
5 |
8704.31.30 Ex 01 |
5 |
8704.31.90 Ex 01 |
5 |
8704.32.10 |
5 |
8704.32.20 |
5 |
8704.32.30 |
5 |
8704.32.90 |
5 |
8704.90.00 |
5 |
8716.31.00 |
5 |
8716.39.00 |
5 |
8716.40.00 |
5 |
(Anexo VII do Decreto nº 6.890, de 2009)
De 1º a 31 de dezembro de 2009:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|
Código Tipi
|
Alíquota (%)
|
|
8703.21
|
3
|
|
8703.22
|
7,5
|
|
8703.23.10
|
18
|
|
8703.23.10 Ex 01
|
7,5
|
|
8703.23.90
|
18
|
|
8703.23.90 Ex 01
|
7,5
|
|
8703.24
|
18
|
" (NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
De 1º de janeiro a 31 de março de 2010:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código Tipi |
Alíquota (%) |
8703.21 |
3 |
8703.22 |
7,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
7,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
7,5 |
8703.24 |
18 |
"(NR)
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
A partir de 1º de abril de 2010:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|
Código Tipi
|
Alíquota (%)
|
|
8703.21
|
7
|
|
8703.22
|
11
|
|
8703.23.10
|
18
|
|
8703.23.10 Ex 01
|
11
|
|
8703.23.90
|
18
|
|
8703.23.90 Ex 01
|
11
|
|
8703.24
|
18
|
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
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