Portaria nº 6/99
Dispõe sobre a Fixação das Taxas de Câmbio
para Efeito de Cálculo dos Tributos Incidentes na Importação.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 1º do Decreto nº 1.707, de 17 de novembro
de 1995, resolve:
Art. 1º A taxa de câmbio para efeito de cálculo
dos tributos incidentes na importação será fixada
com base na cotação diária para venda da respectiva
moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.
Art. 2º A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior
será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações
Banco Central Sisbacen, por meio da transação "PTAX800,
opção 05 Cotações para Contabilidade",
e divulgada por intermédio da tabela específica "Taxa
de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio
Exterior Siscomex.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as
normas necessárias à implementação do disposto
nesta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 39 da Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 e a Portaria MF nº 286,
de 29 de novembro de 1995.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 25 de janeiro de 1999.
D.O.U. de 26/01/99.
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