MT - Regras de Tributação do Regime da Substituição Tributária
ATENÇÃO: MERCADORIAS QUE NÃO ESTÃO ELENCADAS NOS PROTOCOLOS ICMS – DESTINO ESTADO DO MATO GROSSO – PROCEDIMENTOS FISCAIS
Quando a mercadoria não estiver enquadrada no Protocolo ICMS entre os Estados e a mesma se encontra descrita no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT/2014 e na Portaria SEFAZ nº 195/2019, o remetente não tem obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por substituição tributária, recaindo a obrigatoriedade ao destinatário da mercadoria, conforme o art. 4º do Anexo X do aludido Regulamento do ICMS.
Na hipótese de a mercadoria constar em lista de substituição tributária interna, há exigência do recolhimento pela entrada. De forma preventiva, orientamos que o recolhimento seja sim realizado antecipadamente, mas em nome do destinatário, uma vez que não há acordo entre os Estados.
Se o destinatário for optante pelo regime especial que o eleja à condição de substituto, esse regime deve ser citado na nota fiscal. O recolhimento será realizado por meio de apuração mensal.
Caso não seja substituto, poderá realizar o recolhimento por meio de DAR ou GNRE
Sendo que a Guia de Recolhimento (GNRE ou DAR) deve ser vinculada à NF-e e ao CT-e, bem como a Unidade Federada destinatária deverá ser o Estado do Mato Grosso.
CE - ICMS - Substituição Tributária - Aplicação da Carga Líquida
Antecipações Tributárias no Estado do CE:
Operações Interestaduais:
As entradas de mercadorias, procedentes de outras Unidades de Federação, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS em relação às operações subsequentes, são elas: 1. Antecipação com Encerramento da Fase de Tributação - Substituição Tributária de Carga Líquida - CNAE 2. Antecipação com Encerramento da Fase de Tributação - Substituição Tributária por MVA ou Pauta Fiscal - NCM 3. Antecipação sem Encerramento da Fase de Tributação - Antecipação Parcial
Operações Internas:
Nas operações internas também poderá haver antecipação do ICMS, são elas: 1. Antecipação com Encerramento da Fase de Tributação - Substituição Tributária de Carga Líquida - CNAE 2. Antecipação com Encerramento da Fase de Tributação - Substituição Tributária por MVA ou Pauta Fiscal - NCM
Tipos de Antecipações com Encerramento da Fase de Tributação: 1) Substituição Tributária de Carga Líquida – Segmento:
a) Autopeças - Decreto nº 30.519/2011;
b) Construção Civil - Decreto nº 31.270/2013;
c) Bebidas quentes - Decreto nº 31.346/2013; (De acordo com o tipo de produto comercializado - Vinhos, sidras e bebidas quentes.)
d) Informática - Decreto nº 31.066/2012; (De acordo com o tipo de produto comercializado, relacionado na Instrução Normativa nº 4/2013 e suas alterações.)
e) Móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico - Decreto nº 32.900/2018.
2) Substituição Tributária de Carga Líquida – Atacadistas e Varejistas:
Nesta hipótese poderá ser analisado o Decreto nº 29.560/2008, que dispõe sobre as CNAEs diversas de atacadistas e varejistas, sem segmento específico.
Forma de Pesquisa:
Orientamos realizar a pesquisa da substituição tributária pelo CNAE principal do destinatário cearense nas operações interestaduais ou do remetente nas operações internas, em conjunto com a NCM do produto, se for o caso.
3) Substituição Tributária - MVA ou Pauta Fiscal Forma de Pesquisa:
A pesquisa neste caso é realizada pela NCM do produto, descrição e CEST, conforme prevê a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018.
Antecipação Sem Encerramento da Fase de Tributação:
Por último temos a Antecipação parcial, a qual será devida nas entradas interestaduais, somente se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, conforme prevê o art. 767 do RICMS-CE – Decreto nº 24.569/1997.
RJ - ICMS - Benefícios Fiscais - Inaplicabilidade
Prezado(a) Usuário(a),
O art. 1º da Lei nº 8.926/20 dispõe que a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de Lei, inclusive no que se refere à internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do CONFAZ, sendo vedada a edição de atos normativos infralegais para essa finalidade.
O Estado do Rio de Janeiro ainda não publicou a Lei estabelecendo as prorrogações dos Convênios ICMS nº 26/21, 28/21 e 29/21.
Dessa forma, o entendimento é que os benefícios prorrogados pelos referidos Convênios ICMS estão inaplicáveis no Estado do Rio de Janeiro.